Informação veiculada em alguns sites locais acerca da amplitude do projeto de lei número 31/2023, de autoria da Prefeita Cordélia Torres (UB), não reflete a realidade da matéria enviada à Câmara de Vereadores de Eunápolis para votação no plenário na sessão extraordinária desta quinta-feira, dia 23 de novembro.
O PL em questão, com apenas duas páginas, não observa os requisitos legais especialmente o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93. Além disso, é omisso em sua justificativa porque não determina a quem ou à quais instituições se destinam tais doações. As entidades a serem beneficiadas devem ser apontadas de forma individual.
Da maneira a qual foi apresentado para votação, os vereadores, em sua maioria, entenderam que é o Poder Executivo, unilateralmente, quem determinaria quem porventura seria beneficiado. Nele, a gestora pede autorização para doação geral e irrestrita, sem justificar o ato.
Ou seja, a regra adotada é de que não pode haver doação de imóveis públicos sem a previsão de encargos de interesse público devidamente justificado e que seja precedida de avaliação e de prévia autorização legislativa, com prazo determinado em lei, sob pena de reversão ou retrocessão do bem ao poder público.
De acordo com Artigo 17, Inciso I, Alíneas “B”, “F”, e “H” da Lei Nº 8.666/93) “ A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL EXIGE: A) DESAFETAÇÃO, SE FOR O CASO; B) AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA; C) TRATAR DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO; D) PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; E) DISPENSADA A LICITAÇÃO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, INCLUSIVE PARA AS ALIENAÇÕES GRATUITAS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS OU DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL.
Nessa mesma linha, é o teor da nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021 – que entrou em vigor em 1º de abril deste ano.
O QUE DIZ O TCM
Em janeiro de 2022, atendendo à consulta da Prefeitura Municipal de Dom Macedo Costa (processo Nº 00347e22 PARECER Nº 00082-22), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiu parecer estabelecendo que “1 – Para que a doação de bem imóvel público seja válida e eficaz, o Ente doador deverá cumprir as formalidades pertinentes, tais como o atendimento ao interesse público, devidamente motivado, avaliação do imóvel, autorização legislativa e a realização de licitação na modalidade concorrência, se for o caso, bem como deverá obedecer a todos os requisitos dispostos na legislação que rege a matéria e, notadamente, atender a finalidade que lhe justifica”.
Aponta ainda o parecer do TCM “2- No caso de descumprimento da finalidade e interesse público da doação, após o devido processo legal, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Ente doador, sendo que eventuais contratos celebrados durante o lapso temporal abrangido pelo desvirtuamento da finalidade são destituídos de legalidade e nulos de pleno direito”.
Ratificando o estabelecido pela citada legislação, importante mencionar que para que seja efetivada a doação de bens públicos os vereadores que votaram contra o projeto o fizeram por não encontrar segurança de que a utilidade pública estaria garantida, por ser o Projeto de Lei 31/2023 omisso quanto à destinação dos imóveis a serem doados pela municipalidade.
Quais foram os imóveis e a quem foram doados? É possível revelar?