Lei municipal que permite reeleição de mesa diretora é constitucional

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Lei municipal que permite reeleição de mesa diretora é constitucional, diz TJ/SP – Foto: Reprodução das Redes Sociais

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra que a norma do § 4º do artigo 57 da Constituição Federal que, cuidando da eleição das mesas das Casas Legislativas Federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, “não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido”.

Exatamente com base nesse entendimento, o órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei municipal de Caçapava, que permite a reeleição do presidente e demais diretores da Câmara de Vereadores no pleito subsequente.

A ação foi movida pela prefeitura, que alegou violação ao princípio republicano da rotatividade.

Porém, segundo o relator, desembargador Beretta da Silveira, “embora verídica a afirmação de que tanto a Constituição Estadual (artigo 11, §§ 1º e 2º — supostamente aplicável aos municípios por força do artigo 144 do mesmo Texto Excelso), quanto a Carta Magna Republicana (artigo 57, § 4º), proíbem a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, aos membros da Mesa Diretora das respectivas Casas de Leis, fato é que a própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 29 e 30, consagrou a autonomia político-administrativa dos municípios”.

O relator citou inúmeros julgamentos do Supremo Tribunal Federal em que prevaleceu o princípio da autonomia dos municípios. Assim, não há, segundo Beretta da Silveira, inconstitucionalidade na lei de Caçapava que permite a reeleição para cargos de direção da Câmara dos Vereadores. A decisão foi por unanimidade.

Considera-se, portanto, que o mesmo vale para Eunápolis, município onde tanto a Lei Orgânica, em seu artigo 29, quanto o Regimento Interno, descrito no Artigo 12, que trata da formação da Mesa e de suas Modificações e admite a “recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

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