TJ-BA mantém bloqueio de 60% do Precatório do Fundef destinado a Itabela

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Antonio Pitanga, consultor jurídico da Prefeitura de Itabela, explica sobre o uso dos recursos – Foto: Arquivo

Em decisão publicada nesta segunda-feira (04/11), a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), decidiu por manter o bloqueio de 60% no valor total de R$ 16.516.941,78 (dezesseis milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e um Reais e setenta e oito centavos).

Trata-se de “assegurar a correta aplicação do valor do precatório, que tem por destinação de, no mínimo, 60% ao pagamento de professores do ensino fundamental, bem como, determinar ao Município que se abstenha de utilizar 60% do saldo decorrente do precatório do precatório n.º 0117747-95.2016.4.01.9198, oriundo da ação judicial 2006.33.10.005134-0 (em curso na Justiça Federal”.

O município e o chefe do Poder Executivo têm prazo de 15 dias para serem intimados.

Na decisão, a desembargadora acata pedido de concessão de tutela provisória de urgência à apelação cível interposta pela APLB/Sindicato-Núcleo de Itabela (Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia) contra sentença exarada pelo titular da 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, do Consumidor, de Família, Sucessões e Interditos da Comarca de Eunápolis, que nos autos da Ação Civil Pública no 8000020-65.2018.8.05.0111, intentada em face do Município de Itabela, autoriza a prefeitura a transferir 60% dos recursos do precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para uma conta judicial.

COMPROVANTE DE RESERVA

A desembargadora manda que apresente, em 15 (quinze) dias, comprovadamente, o status atual do montante recebido do mencionado precatório, especificando os rendimentos vantajosos, através dos extratos de investimentos e aplicações nas instituições financeiras em que se encontrem depositados, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar-se o cumprimento destas ordens, inclusive bloqueios judiciais, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC.

“Observo que, nos autos da ACP de origem, o MM. Juízo Singular já autorizara, anteriormente, o Município de Itabela “a aplicar os valores bloqueados em conta de investimento com maior rentabilidade, na forma disposta na petição, considerando que se trata de medida com real vantagem razão pela qual, no mesmo pronunciamento, determinou a expedição de alvará empara o ente público”, favor do procurador jurídico constituído nos autos, acolhendo o pleito de desbloqueio do valor e a aplicação bancária (ID 14265238), o que foi efetivado, como se verifica no ID 14286888”.

Cabe recurso da municipalidade.

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