POR ASCOM/TCM – O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra a atual prefeita de Porto Seguro, Cláudia Silva Santos Oliveira (PSF), e o ex-prefeito, Gilberto Pereira Abade. Os gestores foram punidos com multas nos valores de R$7 mil e R$10 mil, respectivamente.
Para o relator do processo, conselheiro Raimundo Moreira, a contratação do Consórcio Porto Seguro, representado pela empresa Líder Viação Cidade Sorriso Ltda., para prestação e exploração, com exclusividade, pelo prazo de 20 anos, do serviço público de transporte coletivo de passageiros da sede do município de Porto Seguro, não atende a Lei Orgânica do Município, bem como o princípio da legalidade expresso na Constituição Federal.
Nesta terça-feira, 07 de maio, foi determinada a representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurado e, se for o caso, instaurado processo por cometimento de crimes contra a administração pública.
O termo de ocorrência apontou a ausência da construção do terminal de integração, prevista em contrato, bem como o não recolhimento da garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor de R$2 milhões.
Entre as irregularidades, destacam-se a atuação inconsistente do controle interno da Prefeitura e a ausência de nomeação do fiscal do contrato para acompanhar e liquidar os serviços prestados.
DEFESA
Em sua defesa, a atual prefeita alegou que foi recomendada a notificação da empresa concessionária do serviço de transporte coletivo a cumprir a garantia financeira de R$2 milhões, bem como a nomeação de fiscal destinado a acompanhar a execução do correspondente pacto administrativo.
Segundo a gestora, no entanto, “logo em seguida teria ocorrido a designação do servidor José Santana Neto para a fiscalização do contrato e a empresa contratada teria informado que a garantia fora prestada através de seguro, conforme apólice anexada ao processo licitatório, vencida em 2012, e sem a devida renovação”.
Já o ex-prefeito Gilberto Pereira Abade, quando notificado, por intermédio de seu advogado, requereu a prorrogação de prazo, sob alegação de “problemas de saúde”, deixando, contudo, transcorrer o prazo solicitado, sem qualquer manifestação a respeito.
A empresa contratada, durante a sua defesa, alegou que a não conclusão do terminal de integração do sistema de transporte público do município de Porto Seguro – que tinha sua construção prevista em um prazo máximo de 10 meses –, “têm relação com o equilíbrio econômico financeiro do contrato, sendo legítima a ampliação do prazo”.
Além disso, afirmou “ser necessário que a prefeitura coloque à efetiva e formal disposição da concessionária a área destinada à construção do equipamento”, alertando, ainda, para a inocorrência de exclusividade no serviço de transporte público, na medida em que os distritos são servidos por outras empresas, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, inexistindo o dano patrimonial de R$2 milhões.
A relatoria afirmou que não ficou comprovado o suposto desequilíbrio econômico do contrato alegado pela empresa como forma de justificar a não construção do terminal exigido no contrato, o que implica na sua inadimplência.
No que diz respeito a ausência de prestação de garantia, o contrato deixa claro que o objeto engloba “as linhas atuais e as futuramente criadas ou modificadas”, tratando-se de um contrato de concessão exclusiva, apesar de supostamente existirem distritos não atendidos pela concessionária.
Segundo o relator, não foi anexado aos autos, pela concessionária, qualquer levantamento oficial ou demonstração do desequilíbrio financeiro, além de uma simples planilha sobre o suposto impacto negativo decorrente da alegada diminuição do número de passageiros.
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