Conheça na íntegra o acórdão que devolveu o cargos aos prefeitos envolvidos na Operação Fraternos

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TRF1 devolveu o cargo aos três prefeitos Robério, Cláudia e Agnelo- Foto: Foto Baiana

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Seção, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto por James Almeida Mascarenhas, e dar provimento, em parte, os agravos regimentais interpostos por Agnelo Silva Santos Júnior, Cláudia Oliveira Silva Santos e José Robério Batista Oliveira, nos termos do voto do Relator Convocado, que ficou vencido quanto ao valor da fiança.

Cocse – Coordenadoria da Corte Especial e das Seções – 2ª Seção – Trf1

Numeração Única: 485973920174010000

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0048597-39.2017.4.01.0000/BA

RELATOR : JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONVOCADO)

AGRAVANTE : AGNELO SILVA SANTOS JÚNIOR

ADVOGADO : FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO

ADVOGADO : IZABELA LOBO BUENO

AGRAVANTE : CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA

AGRAVANTE : JOSÉ ROBÉRIO BATISTA OLIVEIRA

ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM

ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA

ADVOGADO : MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMÃO

ADVOGADO : MAURÍCIO VASCONCELOS

ADVOGADO : MILTON JORDÃO

ADVOGADO : FABIANO VASCONCELOS

ADVOGADO : RAFAEL TELES

ADVOGADO : ALOÍSIO FREIRE

AGRAVANTE : JAMES ALMEIDA MASCARENHAS

ADVOGADO : GAMIL FÖPPEL

ADVOGADO : THIAGO D’OLIVEIRA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF – PRR1)

PROCURADOR : LAURO PINTO CARDOSO NETO

E M E N T A

AGRAVOS REGIMENTAIS. DECISÃO PELA QUAL A ENTÃO RELATORA CONVOCADA DECRETOU MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CONFIRMADAS. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUÍDAS, EM PARTE. AGRAVOS PROVIDOS EM PARTE.

1. Pedido de decretação de medidas cautelares formulado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1 ou Ministério Público Federal [MPF]) nos autos do Inquérito Policial (IPL) 0011017-72.2017.4.01.0000/BA (IPL 001101772.2017), instaurado para investigar a prática dos seguintes crimes: fraude em licitação; delito de responsabilidade de prefeitos; integração a organização criminosa; “lavagem” de dinheiro; associação criminosa; peculato; corrupção passiva; e corrupção ativa. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei 8.666), Art. 90; Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (DL 201), Art. 1º, I e III; Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei 12.850), Art. 2º; Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei 9.613), Art. 1º; Código Penal (CP), Art. 288, Art. 312, Art. 317 e Art. 333, respectivamente. Investigação que envolve 17 pessoas jurídicas de direito privado, 3 pessoas jurídicas de direito público (municípios) e 33 pessoas físicas, dentre as quais três prefeitos de municípios baianos, a saber: Agnelo Silva Santos Júnior (Agnelo), prefeito de Santa Cruz Cabrália, BA; Cláudia Silva Santos Oliveira (Cláudia), prefeita de Porto Seguro, BA; José Robério Batista Oliveira (Robério), prefeito de Eunápolis, BA. Cláudia é irmã de Agnelo e esposa de Robério.

2. Decisão da então Relatora Convocada deferindo os pedidos formulados pela PRR1 para determinar a expedição de mandados de busca e apreensão; a expedição de mandados para comparecimento imediato, sob pena de condução coercitiva; a expedição de mandados de prisão temporária; a decretação de indisponibilidade de bens; e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão os investigados Agnelo, Cláudia e Robério, consistentes em: “I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III -proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; […] VI -suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; […] IX – monitoração eletrônica.” CPP, Art. 319, I, II, III, VI e IX. Vol. 1, Fls. 38-57. Determinações cumpridas em 7 de novembro de 2017.

3. Agravos regimentais interpostos por Agnelo, Cláudia e Robério impugnando a imposição a eles de medidas cautelares diversas da prisão, a decretação da indisponibilidade de seus bens e a ausência de concessão de vista dos autos da investigação, em ofensa ao Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF (STF, SV 14). Agravo regimental interposto por James Almeida Mascarenhas (James) impugnando a decretação da indisponibilidade de seus bens.

4. Contrarrazões da PRR1 no sentido (a) da revogação da monitoração eletrônica, (b) da manutenção das demais medidas cautelares, inclusive a indisponibilidade de bens, e (c) de “que a proibição de manter contato com os demais investigados não se aplica aos cônjuges”.

5. Alegação de ofensa ao Enunciado SV 14 do STF. (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”) Improcedência. Hipótese em que, após o pedido de vista formulado pelos investigados, os autos foram remetidos ao MPF para manifestação sobre o aludido requerimento. Mera observância do contraditório. Vista concedida aos investigados após a manifestação do MPF.

6. Indisponibilidade de bens. Decretação, “nos termos do artigo 4º, da Lei n. 9.613/1998, [da] indisponibilidade de todo o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas investigadas.” Inclusão de bens de origem lícita. Legitimidade, no caso. Hipótese em que, dentre os delitos objeto de investigação, está o de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, praticados antes e depois da entrada em vigor da Lei 12.683, de 9 de julho de 2012, eficaz em 10 de julho de 2012, a qual alterou a Lei 9.613 para, como registrado na sua ementa, “tornar mais eficiente a persecução dos crimes de lavagem de dinheiro.” Possibilidade jurídica, em se tratando de crime de “lavagem” de dinheiro (Lei 9.613), da constrição de bens adquiridos licitamente, desde que sejam “necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal” (Art. 4º, § 2º) ou que sejam necessários “para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária,

multa e custas.” Art. 4º, § 4º. Incumbe à pessoa atingida pela medida assecuratória demonstrar, de forma clara e convincente, mediante prova idônea e inequívoca, a licitude da aquisição. Comprovada a origem lícita, o juiz determinará a liberação total ou parcial, mantendo “a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.” Art. 4º, § 2º. Hipótese em que os agravantes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova documental idônea e inequívoca, que o sequestro e a indisponibilidade incidiram sobre bens adquiridos licitamente ou em montante superior ao do suposto dano.

7. Indisponibilidade de bens. “Lavagem” de dinheiro. Necessidade da presença de “indícios suficientes de infração penal”, ou seja, do fumus boni iuris ou fumus comissii delicti, para a decretação de medidas assecuratórias. Lei 9.613, Art. 4º, caput. Presença do fumus boni iuris. Fundamentação per relationem. Legitimidade. (STJ, AgRg no HC 181.546/SP; STF, HC 121271 AgR; TRF 1ª Região, ACR 1208893.2010.4.01.3900/PA.) Demonstração da presença do fumus boni iuris na decisão agravada, inclusive com apoio na representação da autoridade policial federal e no requerimento formulado pela PRR1.

8. Indisponibilidade de bens. Alegação da necessidade da presença do periculum in mora. Improcedência. Requisito não previsto no Art. 4º da Lei 9.613. O STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário” (STF, RE 561485; AI 360321 AgR), ao apreciar o Art. 7º da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA ou Lei 8.429), concluiu que: “[A] medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.” (STJ, REsp 1366721/BA, TRF1, AC 00147188020044013400; AG 00106938220174010000.) Redação do Art. 7º da LIA que é semelhante à do Art. 4º da Lei 9.613, porquanto ambos não demandam a necessidade da presença do requisito relativo ao periculum in mora para a decretação da indisponibilidade ou das medidas assecuratórias, respectivamente, neles previstas. O Art. 7º da LIA contenta se com a demonstração de que “o ato de improbidade caus[ou] lesão ao patrimônio público ou ensej[ou] enriquecimento ilícito”. Igualmente, o Art. 4º da Lei 9.613 somente exige, para a decretação das medidas assecuratórias, a existência de “indícios suficientes de infração penal”. Hipótese em que a situação fática e jurídica da indisponibilidade decretada na improbidade administrativa e a da efetivada no âmbito criminal são idênticas quanto à necessidade de resguardar a reparação dos danos causados ao erário, donde a legitimidade da invocação, no caso da segunda, da jurisprudência firmada no exame da primeira. Em consequência, e, por identidade de razão, a decretação das medidas assecuratórias previstas no Art. 4º da Lei 9.613 prescinde da ocorrência do periculum in mora ou da existência de indícios de que o suspeito está ou poderá dilapidar seu patrimônio a fim de evitar a constrição judicial. 9. Indisponibilidade de bens. Alegação de ausência de individualização da responsabilidade de cada um dos agravantes para a decretação da constrição impugnada. Aplicação à espécie, em virtude da similitude de situação fática e jurídica, do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito da improbidade administrativa. “O entendimento dominante [no STJ] é o de que a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: REsp 1637831/SP […]; AgRg no AREsp 698.259/CE […]; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA […]; MC 15.207/RJ […]; MC 9.675/RS […]).” (STJ, REsp 1610169/BA; TRF1, AG 00078998820174010000; AG 00708141320164010000 .) Caso em que a investigação ainda está em andamento. Consequente irrelevância da ausência de individualização precisa da responsabilidade de cada um dos investigados. Não “apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, […] é inviável, no presente momento, permitir a limitação da indisponibilidade dos bens ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação. A propósito: REsp 1.438.344/SP, […]; MC 9.675/RS, […].” (STJ, REsp 1610169/BA; TRF1, AG 00708141320164010000.) Determinação expressa, na decisão recorrida, de que a “medida não deverá incidir em salários, proventos ou rendas oriundas do trabalho, bem assim quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 […] salários mínimos.” CPC, Art. 833, IV e X.

10. Indisponibilidade de bens. Alegação de que já estaria superado o prazo para a conclusão das diligências investigatórias. Nos termos do Art. 131, inciso I, do CPP, o prazo de 60 dias, para a propositura da ação penal, é “contado da data em que ficar concluída a diligência”. Segundo o STJ, a superação desse prazo deve ser apreciada “conforme as peculiaridades de cada procedimento” (STJ, HC 144.407/RJ) e à luz do “princípio da razoabilidade”. (STJ, RMS 27.230/RJ; RMS

21.453/DF.) Investigação que envolve 33 suspeitos, dentre os quais três prefeitos, bem como 17 pessoas jurídicas de direito privado e três de direito público interno (municípios), e na qual há dezenas de contratos administrativos a serem analisados. Superação do prazo de 60 dias que, no contexto fático do presente caso, é razoável à vista da complexidade e da extensão da investigação. Consequente ausência de ilegalidade ou de abuso de poder. Manutenção da indisponibilidade de bens em relação a todos os investigados.

11. Medidas cautelares diversas da prisão impostas aos agravantes Cláudia, Robério e Agnelo. Nos termos do Art. 282, incisos I e II, do CPP, “[a]s medidas cautelares […] deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Imposição de medidas cautelares sujeita à demonstração de sua “adequação e necessidade.” (STJ, HC 362.797/DF; HC 417.089/SP; TRF 1ª Região, HC 00596736020174010000; RSE 00042126220164013905.) (A) Alegação de que os agravantes foram afastados do exercício do mandato em virtude de fatos anteriores a 2017. A necessidade da observância do requisito da contemporaneidade ou do perigo atual tem sido observada na jurisprudência. (STJ, HC 308.698/BA; HC 331.986/PB.) Improcedência. Existência, nos autos, de provas idôneas que, vistas em conjunto, são suficientes à conclusão racional e razoável de que o suposto grupo criminoso continuou a perpetrar, em tese, no ano de 2017, fraudes em procedimentos de licitação; desvio de recursos públicos e “lavagem” dos ativos criminosamente amealhados. (B) Monitoração eletrônica. CPP, Art. 319, IX. Indisponibilidade dos equipamentos necessários à sua implementação. Medida cautelar afastada. (C) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, e proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. CPP, Art. 319, I e III. Medidas que são necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal” e adequadas “à gravidade do crime, circunstâncias do fato e [de suas] condições pessoais”. CPP, Art. 282, I e II. Indicação das pessoas, com exceção dos cônjuges, com as quais os agravantes não poderão manter contato. (D) Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. CPP, Art. 319, VI. (D.1) Nos termos do Art. 319, VI, do CPP, a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” constitui uma das “medidas cautelares diversas da prisão”. “A jurisprudência deste Tribunal, abalizada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de decidir que o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, ‘exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura’ (AG 0067885-80.2011.4.01.0000/AC […]).” (TRF 1ª Região, AI 00078739020174010000; STJ, HC 228.023/SC; AgRg na SLS 857/RJ.) (D.2) “Quando se trata de mandato eletivo, o cuidado no exame dos pressupostos autorizadores da cautelar prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 [afastamento do mandato] deve ser ainda maior, pois o respeito à vontade popular -ainda que se reconheça ou suponha a má escolha da população – deve prevalecer, ante a menor dúvida sobre a necessidade da medida. O tempo ilegitimamente suprimido de um mandato eletivo, de curso peremptório, é irresgatável e violador da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único). […] ‘A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, […]; AgRg na MC 10.155/SP, […]; AgRg na SL 9/PR, […] e Resp 550.135/MG, […].’ (STJ, REsp 929483/BA, […].)” (TRF 1ª Região, AI 00678858020114010000; AI 00440027520094010000.) (D.3) Além disso, a jurisprudência tem considerado que o afastamento por um longo período, sem previsão para o encerramento da investigação ou da instrução criminal, pode implicar uma “cassação indireta do mandato”, extrapolando “os limites da razoabilidade”. (STJ, HC 307.017/PB; HC 228.023/SC; REsp 550.135/MG; TRF 1ª Região, AI 00078739020174010000; AgRg na SS 00313898620104010000.) (D.4) Montante do prejuízo à Administração Pública. Insuficiência à demonstração da ocorrência do “justo receio de […] utilização” da “função pública” “para a prática de infrações penais”. CPP, Art. 319, VI. A “magnitude da lesão”, “[s]endo própria do tipo penal, não pode respaldar [medida cautelar] para garantia da ordem econômica”. (STF, HC 85519.) A “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” constitui apenas um dos requisitos para a imposição das medidas cautelares. CPP, Art. 282, II. (D.5) Gravidade do delito. Insuficiência à demonstração da existência do “justo receio de

[…] utilização” da “função pública” “para a prática de infrações penais”. CPP, Art. 319, VI. (STJ, AgRg na SLS 857/RJ; HC 308.698/BA.) (D.6) Assim sendo, é imperiosa a presença do requisito relativo à “necessidade [da medida] para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. CPP, Art. 282, I. Inexistência, nos autos, de elementos probatórios idôneos à conclusão, de forma racional e razoável, no sentido de que o retorno dos agravantes ao exercício do mandato poderá interferir na colheita de provas ou no ânimo de eventuais testemunhas. Inexistência de demonstração, de forma racional e razoável, de “que a permanência [dos agravantes] no cargo poderá ensejar dano efetivo à instrução processual do […] feito.” (TRF 1ª Região, AI 00678858020114010000.) Inexistência de demonstração razoável de que o comportamento dos agravantes implica “efetiva ameaça à instrução [da investigação ou] do processo” (STJ, REsp 550.135/MG) ou de que os “agente[s] político[s]” estão “dificultando a instrução”. (TRF 1ª Região, AI 00287591820144010000; STJ, AgRg na SLS 867/CE.) Inexistência de demonstração razoável de que a suposta organização criminosa continuou atuando depois da deflagração das medidas investigatórias ostensivas. (STJ, HC 365.677/PI; HC 356.949/BA.) Inexistência, nestes autos, de elementos probatórios idôneos e suficientes à conclusão razoável de que os agravantes continuaram a praticar condutas supostamente criminosas depois do afastamento deles dos cargos de prefeito. Consequente inexistência de demonstração da “necessidade [da medida] para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal”. CPP, Art. 282, I, primeira parte. De outra parte, o afastamento do mandato não constitui “caso[] expressamente previsto[] [em lei], para evitar a prática de infrações penais”. CPP, Art. 282, I, segunda parte. Embora haja indícios de que a atividade criminosa perdura desde 2009, o afastamento cautelar não pode, extrapolando “os limites da razoabilidade”, implicar a situação caracterizada por esta Corte e pelo STJ como uma “cassação indireta do mandato”, a qual é da competência da Justiça Eleitoral. (STJ, HC 307.017/PB; HC 228.023/SC; AgRg na SLS 1957/PB; TRF 1ª Região, AI 00078739020174010000; AgRg na SS 00313898620104010000.) De um lado, os agravantes estão afastados há quase cinco meses, e, de outro, inexiste notícia quanto à data provável para o encerramento das investigações e para a eventual propositura de ação penal contra eles. A continuidade do afastamento por mais quatro, cinco ou seis meses implicará o transcurso de quase um quarto do período do mandato dos agravantes, interregno que tem sido considerado pelos tribunais como suficiente para a revogação do afastamento do mandato. Revogação do afastamento dos agravantes do exercício do mandato. CPP, Art. 319, VI. (E) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. CPP, Art. 319, II. Diante do retorno dos agravantes Agnelo, Cláudia e Robério ao exercício do mandato, bem como à vista dos fatos e fundamentos acima expostos, os quais revelam a complexidade da investigação, a referida medida cautelar é necessária “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal” e adequada “à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais” dos agravantes. CPP, Art. 282, I e II. (F) Medidas cautelares relativas ao comparecimento periódico em Juízo e à proibição de manter contato com outros investigados. CPP, Art. 319, I e III. Caso em que o retorno dos agravantes Agnelo, Cláudia e Robério ao exercício do mandato, bem como os fatos e fundamentos acima expostos, os quais revelam a complexidade da investigação, demonstram que essas medidas são necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal” e adequadas “à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais” dos agravantes. CPP, Art. 282, I e II. (G) Substituição das medidas cautelares de suspensão do mandato e de monitoração eletrônica (CPP, Art. 319, VI e IX, respectivamente) por outras medidas cautelares diversas da prisão. O retorno dos agravantes Agnelo, Cláudia e Robério ao exercício do mandato em conjunto com os fatos e fundamentos acima expostos, os quais revelam a complexidade da investigação, justificam, a fim de resguardar a aplicação da lei penal, bem como “assegurar o comparecimento a atos do processo”, a necessidade da imposição aos agravantes Agnelo, Cláudia e Robério das seguintes medidas cautelares (CPP, Art. 282, I, § 5º): a) proibição de ausentarem-se do País, com a entrega dos respectivos passaportes à Secretaria da Segunda Seção desta Corte, onde deverão ficar depositados (CPP, Art. 320); b) fiança, no valor de 10 salários mínimos para cada um dos agravantes Agnelo, Cláudia e Robério, vencido o relator, o qual a fixava em 122 salários mínimos. CPP, Art. 282, I, § 5º; Art. 319, VIII, § 4º. Medidas que são adequadas à gravidade dos crimes objeto de investigação, às circunstâncias de fato do presente caso, no qual foram afastadas duas medidas cautelares, bem como às condições pessoais dos três prefeitos investigados. CPP, Art. 282, II, § 5º.

12. Agravo regimental interposto por James Almeida Mascarenhas não provido. Agravos regimentais interpostos por Agnelo Silva Santos Júnior, Cláudia Oliveira Silva Santos e José Robério Batista Oliveira providos em parte.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Seção, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto por James Almeida Mascarenhas, e dar provimento, em parte, os agravos regimentais interpostos por Agnelo Silva Santos Júnior, Cláudia Oliveira Silva Santos e José Robério Batista Oliveira, nos termos do voto do Relator Convocado, que ficou vencido quanto ao valor da fiança.

 

 

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