Trabalho Escravo Contemporâneo? Por que do retrocesso?

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Ilustração

POR RICHTER CASSAR & COSTA – Em tempos de fortes abalos nos pilares constitucionalistas brasileiros, nosso governo mais uma vez mostra sua cara e aprova portaria que coloca em risco a proteção ao trabalho escravo no Brasil.

A nova portaria torna a fiscalização muito mais complexa, com o objetivo claro de tentar dificultar o ato em si, trazendo como justificativa que seria apenas para objetivar o fiscal e ampará-lo juridicamente.

Além disso: “O texto tornou mais limitado o conceito de trabalho escravo, exigindo que haja “restrição à liberdade de locomoção da vítima” para a ação ser enquadrada no crime. “A efetiva proteção ao trabalho concretiza um meio de assegurar ao ser humano um patamar mínimo de dignidade: a defesa do direito do trabalho é indissociável da própria defesa dos direitos humanos”, diz a magistrada na decisão. Para Rosa Weber, o texto da portaria é omisso em relação à proibição de locomoção do trabalhador, ambíguo e deixa margem para interpretações em relação a conceitos importantes, como “trabalho forçado”.”

“Por fim, a portaria aparentemente afasta, de forma indevida, do conjunto das condutas equiparadas a trabalho realizado em condição análoga à de escravo, as figuras jurídicas da submissão a trabalho forçado, da submissão a jornada exaustiva e da sujeição a condição degradante de trabalho, atenuando fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo.”

Tal norma, ao meu ver,  vai de total encontro ao Manual de Combate ao Trabalho Escravo, pois este visa ser uma instrução flexível, que protegia e amparava o trabalhador.

Com bons olhos, vemos que muitos procuradores têm lutado contra o ato, inclusive a Procuradora Geral da República (Raquel Dodge) e Carlos Leonardo Holanda, pois desde 2005 foram resgatados mais de 43 mil trabalhadores.

Em 24/10/2017 a portaria foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, por medida liminar e aguarda julgamento.

 

 

 

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