Para uma empreendedora/loteadora começar a comercializar os lotes, esta deve buscar a aprovação do empreendimento/loteamento junto aos órgãos públicos competentes.
Contudo, não raras exceções, muitas destas empresas comercializam os lotes e só depois buscam a aprovação do loteamento, ocorrendo que, por não adimplirem os requisitos legais, o loteamento pode ser considerado irregular, impossibilitando assim a construção da tão sonhada casa própria no lote adquirido.
Encontrando-se o loteamento irregular, o Ministério Público (MP) possui legitimidade, por meio de ação civil pública que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes irregulares, para formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram tais lotes, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp 743.678/SP.
Os principais motivos que legitimam Ministério Público na postulação de indenização em prol dos adquirentes, em meio ao processo coletivo, como reconhecidos pelo STJ, são: A) prerrogativa ministerial atribuída pelo art. 1º, inc. VI da Lei da Ação Civil Pública; B) os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos do Munícipio; e C) os adquirentes dos lotes irregulares, revestem-se da qualidade de consumidor, devendo estes serem tutelados coletivamente pelo MP na forma dos art. 81, parágrafo único, inc. III e 82, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Vale lembrar, que o adquirente do lote irregular, pode pleitear a indenização individualmente perante o Poder Judiciário, por meio se seu advogado, não necessitando ser substituído pelo MP em meio de uma demanda coletiva, a qual certamente é mais morosa, pela sua intrínseca complexidade.
Por Jader Gustavo Kozan Nogueira